Redução da base de calculo do IPI para operação de faturamento direto ao consumidor final.
"Poderão ser excluídos da base de cálculo do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos (artigo 2º da Lei nº 10.485/2002)".
Acesse a janela "Livros Fiscais > Cadastros > Parametrizações Tributárias - Central de Regras Tributárias", abra a regra tributária, clique no botão "Bases de Cálculo" e preencha o campo "% Máximo Desconto Comissão Concessionárias", conforme Figura 1.
Figura 1 - Regra Tributária - % Máximo Desconto Comissão Concessionárias
O valor do % de redução é limitado a 9%. Portanto, se o valor da comissão for superior, será utilizado como redução o percentual informado no campo % Máximo Desconto Comissão Concessionária.
Exemplo 1:
Valor do Veículo: 80.000,00
Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01): 13%
Valor Comissão Concessionária (5% valor do veículo): 4.000,00
Desconto da Comissão : 4.000,00
BC IPI: 80.000,00 - 4.000,00 = 76.000,00
Valor IPI: 9.880,00
Exemplo 2:
Valor do Veículo: 80.000,00
Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01): 13%
Valor Comissão Concessionária (10% valor do veículo): 8.000,00
Desconto máximo da comissão 9%: R$7.200,00
BC IPI: 80.000,00 - 7.200,00 = 72.800,00
Valor IPI: 9.464,00