OBJETIVO
Adequar o sistema as regras de validação do código GTIN.
O GTIN, sigla de “Global Trade Item Number” é um identificador para itens comerciais. Os GTIN, anteriormente chamados de códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. Os GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 dígitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação.
O Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) é um banco de dados contendo um conjunto reduzido de informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN em suas embalagens, e funciona de forma integrada com o CNP (Cadastro Nacional de Produtos da GS1), que é o cadastro mantido pela organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras. Os produtos em circulação no mercado que possuem GTIN e que Nota Fiscal eletrônica e que são informados nos documentos fiscais eletrônicos, NF-e e NFC-e, terão suas informações validadas no CCG, de acordo com o cronograma previsto na legislação. Portanto, os donos das marcas dos produtos que possuem GTIN deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto ao CNP (em cnp.gs1br.org/), de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
As Secretarias de Fazenda vêm realizando uma série de melhorias para aprimorar a qualidade dos dados nos documentos fiscais e facilitar a mineração de dados da nota fiscal eletrônica (NFe e NFCe), com o objetivo de aplicar regras informatizadas de apuração de impostos, além de ampliar a prestação de serviços ao cidadão.
Em caso de não cadastro ou não conformidade das informações dos produtos contidas nestes novos campos, as NF-e e NFC-e serão rejeitadas.
Cadastro para o código GTIN (antigo EAN) a fim de possibilitar o código por fornecedor, para os casos de Revenda e outras mercadorias (uso e consumo, ativo fixo, etc), bem como adequar a emissão da NFe as regras de validação das tags: cEAN e no cEANTrib.
De acordo com a NT 01/2017, as seguintes regras de validação serão aplicadas a partir da versão 4.0 da NFe, porém como na versão 3.0 o GTIN já é validado, e vimos a necessidade de adequar o cadastro dos produtos para atender de forma correta a essa obrigação, vamos antecipar essas regras para diminuir o trabalho de manutenção do cadastro dos produtos, disponibilizando todas as alterações numa só versão.
UTILIZAÇÃO
Regras de Validação
Quando o produto faturado for o mesmo que o produto tributável o código enviado no cEAN e no cEANTrib será o mesmo.
Caso sejam diferentes o cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e o cEANTrib será o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária.
Por exemplo: Compra de um palete com 12 caixas de produtos e cada caixa contém 9 latinhas, onde a venda (faturamento) foi realizado em caixas e a unidade tributável é a lata. O cEAN será o código de barras da caixa com 9 latas e o cEANTrib o código da lata.
Figura 1 - Exemplo EAN e EANTRIB.
Para atender essa validação será necessário a adequação dos cadastros dos produtos:
O campo Código de barras é o que alimenta a tag cEAN, e está correto, portanto não teremos alterações.
O campo Código de Barras 2 gerará a informação para a tag cEANtrib.
Figura 2 - Em Complementos 2, existem dois campos para código de barras.
Criados novos campos no cadastro de código do produto por fornecedor:
Estes campos deverão utilizados quando a empresa tiver mais de um fornecedor para o mesmo produto (revenda, uso e consumo, matéria prima, embalagens, etc).
A finalidade dos campos serão as mesmas do item acima, porém com precedência, ou seja, quando da geração das tags na NFe, o sistema primeiro virá buscar a informação neste cadastro, não encontrando, buscará a informação nos campos discriminados no item anterior.
Figura 3 - Produto -> Código no Fornecedor
IMPORTANTE:
- Versões Corrigidas:4.38.0-RELEASE
Alteração do nome e inclusão de validação no preenchimento dos campos “Código de Barras" e "Código de Barras 2” do cadastro de produtos, localizados em: “Produtos -> Complementos -> Complemento 2” e “Produtos -> Código no Fornecedor”.
1) Alteração do nome dos campos:
a) Campo: Código de Barras, alterar o nome para: "Código de Barras GTIN"
b) Campo: Código de Barras 2, alterado o nome para: "Código de Barras GTIN Tributário".
2) Alterado o tipo dos campos para numérico.
3) O preenchimento dos campos é opcional, porém se preenchido o sistema passará a validar os dados digitados obrigando que tenha o tamanho igual a: 8, 12, 13 ou 14 caracteres. Caso o campo esteja em branco será enviado para a NF-e a informação "SEM GTIN", conforme manual da NF-e.
IMPORTATE:
De acordo com a NT 1/2017, quando o produto não tiver obrigatoriedade do código GTIN, deverá ser informado da seguinte forma:
NFE 3.0 – não se deve gerar a tag caso o campo esteja em branco;NFE 4.0 – informar o literal "SEM GTIN”
Desta maneira o sistema não preencherá as TAGs caso não exista informação do código de barras, e quando implementada a versão 4.0 da NFe será preenchida automaticamente conforme informado acima, assim não haverá a necessidade de preencher os cadastros em demasia.